aprova normas e gabaritos para o Setor de Hotéis de Turismo Sul.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 001908/76,
Art. 1º - Os projetos do Setor de Hotéis de Turismo Sul, em seus limites e ocupação, deverão obedecer as seguintes normas e gabaritos;
I - A taxa de ocupação máxima permitida é de 30% (trinta por cento), da área do lote com edificações;
II - A cota de coroamento máximo é de 1.053,00m (Cota média), referente à Praça dos Três Poderes;
III - O afastamento mínimo obrigatório será de 10,00m das divisas para as edificações.
IV - Na área determinada pelo afastamento, junto a divisa com o lago, somente serão permitidas edificações destinadas a esportes náuticos.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 02 de junho de 1976
88º da República e 17º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 04/06/1976 p. 1, col. 2