SINJ-DF

DECRETO Nº 25.781, DE 27 DE ABRIL DE 2005.(*)

Regulamenta a publicação do Balanço Social e da Projeção de Metas dos entes do Poder Executivo, previstos na Lei n° 2.928, de 06 de março de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais, com vistas a subsidiar e otimizar as negociações sindicais do Governo do Distrito Federal, orientar e assessorar as entidades do Poder Executivo, no que se refere à publicação anual do Balanço Social e da Projeção de Metas, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei n° 2.928, de 06 de março de 2002.

§ 1º O Balanço Social de que trata este artigo deverá contemplar o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme o Art. 3°, o Art. 6º e o inciso X do art. 23 da Constituição Federal.

§ 2º As ações relatadas no Balanço Social deverão estar discriminadas na Projeção de Metas, publicadas a cada início de gestão das entidades da administração direta.

Art. 2º Caberá, ainda, à Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais consolidar as informações contidas nos Balanços Sociais das entidades referidas no art. 1º, com vista à publicação anual, até o final de cada exercício, do Balanço Social do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Para viabilizar a execução das atribuições previstas neste Decreto a Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais poderá desenvolver outras ações na área de Responsabilidade Social, tais como:

I - estabelecer parcerias que promovam a obtenção de recursos técnicos e financeiros para a execução de atividades inerentes à área;

II - promover orientação e qualificação dos responsáveis pelas áreas de Responsabilidade Social das entidades referidas no § 3º do art. 1º, no que se refere à realização de projetos de Responsabilidade Social e elaboração de seus Balanços Sociais;

III - participar de Conselhos, Fóruns, Comitês, relacionados à área de Responsabilidade Social, representando o Governo do Distrito Federal;

IV - realizar seminários, encontros, palestras e outros eventos, relacionados ao desenvolvimento da política pública de Responsabilidade Social no Distrito Federal;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com erro do original, publicado no DODF Nº 79, de 28 de abril de 2005, página 04.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 28/04/2005 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 23/05/2005 p. 1, col. 1