SINJ-DF

DECRETO Nº 25.756, DE 15 DE ABRIL DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 27047 de 03/08/2006)

Define competência para instalação, implantação e manutenção do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 2º, § 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999;

Considerando que o Decreto nº 24.214, de 21 de novembro de 2003, que define competência para instalação, implantação e manutenção do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, teve a redação dos seus artigos 1º e 2º alterada pelo Decreto nº 24.637, de 08 de junho de 2004 e que, por fim, o texto original do citado Decreto nº 24.214, de 2003, sofreu nova alteração por força do Decreto nº 25.722, de 04 de abril de 2005;

Considerando, ademais, a necessidade de consolidar os referidos diplomas legais em um único decreto, que trate integralmente a matéria, sem a constante necessidade de remissão às alterações sofridas;

Considerando, por fim, ser imperativo unificar as denominações utilizadas nos referidos atos; DECRETA:

Art. 1º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, com recursos de sua dotação orçamentária, adotar as providências para construção das instalações prediais, e de seus acessórios, do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, cabendo à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social a disponibilização de área patrimonial de sua carga, situada no Setor de Áreas Municipais, Lote A, registrada sob a matrícula nº 7696, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Parágrafo único – Concluída a obra, a edificação incorporar-se-á ao patrimônio do Distrito Federal, para utilização comum pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e por todos os órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, firmará convênio com o DETRAN/DF, com a interveniência dos demais órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, estabelecendo as condições e as obrigações recíprocas objetivando a construção referida no artigo anterior e fixando os termos e condições de parceria para, sob a responsabilidade do DETRAN/DF, promover as licitações necessárias à efetiva implantação, operacionalização e manutenção do Sistema CIOSP, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF e dos demais órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na qualidade de entidade licitadora, referendar o Projeto Básico do Sistema CIOSP, aprovado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, adjudicar o objeto da licitação e assinar o respectivo contrato, cabendo à Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, a prática de todos os atos do procedimento licitatório até a homologação.

Art. 4º O Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, em conjunto com o Centro de Controle Operacional de Trânsito – CCO, constituirão o Centro Integrado de Coordenação Operacional -CEICO, que será a denominação utilizada no procedimento licitatório de que trata este decreto.

Art. 5º A licitação de que trata o presente Decreto terá por objeto a contratação de empresa especializada ou de consórcio de empresas, para a prestação de serviços de natureza contínua de instalação, implantação e suporte técnico dos equipamentos que possibilitem operacionalizar o CEICO, no que se refere ao atendimento das solicitações da população e o despacho dos meios operacionais; do controle de tráfego por área; e da reunião, coleta e processamento de informações que interessem ao planejamento global do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do DETRAN/DF, abrangendo todo o território do Distrito Federal.

Art. 6º A Comissão Especial de Licitação, com a finalidade específica de licitar o objeto de que trata o artigo 5º deste Decreto, será constituída por ato do Diretor-Geral do DETRAN/DF cujos membros serão servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 7º Ficam convalidados todos os atos praticados pelo DETRAN/DF para cumprimento do contido na Ordem de Serviço de 22 de janeiro de 2002, do Governador do Distrito Federal, em especial a contratação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -NOVACAP, tendo como objeto a construção do edifício do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, bem como os atos decorrentes da Instrução de Serviço nº 96, de 07 de abril de 2005, do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 18/04/2005