Estabelece diretrizes para a implantação de estandes de vendas imobiliárias na área tombada.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - A edificação temporária do tipo estande de vendas na área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília fica condicionada à disponibilidade de área pública e às limitações urbanísticas, de preservação e ambientais em geral e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentos e das redes de serviços públicos, respeitados, ainda, os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal e sempre priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.
Art. 2º - Os estandes de vendas observarão as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene e são objeto de licenciamento para construção e para funcionamento, por período de doze meses, renovável até a conclusão da obra, ouvidos, quando necessário, outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 3º - A construção de estande de vendas só poderá ser iniciada após a emissão de licença pela respectiva Administração Regional, mediante pagamento de taxa e de preço público, previstos em legislação específica.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da respectiva Administração Regional, observado o interesse público.
§ 2º - A Administração Regional fica isenta de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de revogação da licença de que trata o caput.
Art. 4º - A emissão da licença para construção do estande de vendas fica condicionada à apresentação do Alvará de Construção do empreendimento ao qual se vincule.
Parágrafo único - A utilização do estande de vendas fica vinculada, exclusivamente à venda do empreendimento objeto do Alvará de Construção.
Art. 5º - Só poderá ser emitida licença para um estande de vendas por empresa, em cada quadra da área tombada, no mesmo período.
Art. 6º - O estande de vendas em área pública respeitará, ainda, os seguintes parâmetros:
I - será localizado junto ao cercamento do canteiro de obras, podendo atingir o afastamento máximo de cinqüenta metros;
II - terá um pavimento com altura máxima de três metros e cinqüenta centímetros e área máxima de construção de cinqüenta metros quadrados.
Art. 7º - É vedada a construção de estande de vendas imobiliárias ao longo do Eixo Rodoviário, do Eixo Monumental e nas Faixas Verdes de emolduramento das superquadras e superquadras duplas, bem como a utilização de área pública para a instalação de unidades decoradas.
Art. 8º - Caso o estande de vendas requeira a implantação de estacionamento provisório em área pública, deverá ser respeitado o disposto no Ar
Art. 9º - É admitido o compartilhamento do estande de vendas por mais de uma empresa mantidas as dimensões máximas estabelecidas no inciso II do artigo 6º.
Art. 10 - É admitida a instalação de elemento de divulgação e publicidade da empresa no próprio estande de vendas, desde que não ultrapasse vinte e cinco por cento da área da fachada e a altura máxima de três metros e cinqüenta centímetros, respeitada a legislação específica.
Art. 11 - A fiscalização verificará se o projeto apresentado no estande de vendas é igual ao projeto de arquitetura aprovado pela Administração Regional.
Art. 12 - A expedição da Carta de Habite-se fica condicionada, dentre outras exigências, à retirada do estande de vendas e à recuperação da área pública circundante, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 1º - No caso de estandes de vendas existentes, vinculados a empreendimentos já concluídos na data de publicação deste Instrumento Normativo, caberá a desocupação da área pública no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - A área pública circundante de que trata o caput será recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 13 - No caso de licença concedida antes da data de publicação deste Decreto, prevalecem as normas aqui estabelecidas, exceto para o disposto nos incisos I e II do artigo 6º.
Art. 14 - O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos neste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal e nas demais legislações pertinentes.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 24/02/2005 p. 5, col. 1