Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os elementos constantes do processo n° 030.005.235/2004, DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2004, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxi) do Distrito Federal.
Art. 2° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 2004
117° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 23/11/2004 p. 2, col. 2