(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 25687 de 23/03/2005)
Dispõe sobre a reestruturação orgânica da Secretaria de Estado de Educação, cria o Comitê Gestor da Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos. 84, VI, “a”, da Constituição Federal, 100, IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º, III, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e 17 do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2.000, Considerando a importância de se implantar modelo de gestão compartilhada como forma de agregar valores, conhecimentos e experiências na formulação e implementação de políticas e programas, bem como na avaliação de resultados institucionais, DECRETA:
Art. 1°. A Secretaria de Estado de Educação, Unidade Orgânica de Direção Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para a execução de suas atividades, é dirigida pelo Secretário de Estado de Educação, com a participação colegiada do Comitê Gestor da Educação.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Educação diagnosticar problemas, buscar soluções, formular diretrizes e estabelecer prioridades com o propósito de melhorar o desempenho da gestão educacional, com vistas a:
I – formular e baixar normas sobre a política de educação nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – propor ou estabelecer normas sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
III – aprovar o planejamento das atividades da Secretaria de Estado de Educação;
IV – homologar, no todo ou em parte, os pareceres do Conselho de Educação do Distrito Federal;
V – baixar normas sobre o registro e inspeção de estabelecimento de ensino;
VI – expedir atos de reconhecimento de estabelecimentos de ensino e cassar registro, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal; e
VII – definir as prioridades orçamentárias e providenciar os remanejamentos necessários para o funcionamento adequado dos serviços prestados, bem como da manutenção e expansão da infraestrutura física.
Art. 3º O Comitê Gestor da Educação é constituído de 07 (sete) membros, integrado pelo Titular da Secretaria de Estado de Educação e 06 (seis) membros designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Educação elegerão o seu Presidente.
§ 2º O Comitê se instalará com a posse dos seus Membros.
Art. 4º Para cumprimento de suas competências, o Comitê deverá utilizar mecanismos de consulta com vistas a obter sugestões e avaliações de segmentos beneficiários e outros envolvidos na gestão educacional, visando à integração dos esforços do Governo e da sociedade.
Art. 5º O Comitê deverá, no prazo de 08 (oito) dias úteis, apresentar diagnóstico e plano de ação emergencial da área de educação com metas de curto prazo, o qual deverá contemplar:
I – alternativas de descentralização das atividades de apoio operacional visando o aumento da sua eficiência;
II – adequação da oferta de ensino às necessidades da população, bem como à melhoria contínua da sua qualidade; e
III – definição de sistemática de monitoramento e avaliação da gestão educacional.
Art. 6º O funcionamento do Comitê Gestor da Educação será definido em Regimento Interno, aprovado por Decreto.
Art. 7º Para fins de aplicação das disposições deste Decreto, ficam criados, sem aumento de despesa, os cargos comissionados conforme Anexo I e extintos os constantes do Anexo II como compensação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2005.
117° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 07/03/2005 p. 2, col. 1