Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os servidores aposentados doscargos da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art 1º Fica instituído o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os servidores aposentados dos cargos da Carreira Auditoria Tributária no Distrito Federal.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada observando-se o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e às seguintes especificações: GERAIS
I – dimensões: altura de 100,00mm e largura de 70,00mm;
II – papel: de segurança, com características antifalsificação;
III – apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;
IV – impressão: pelo sistema “off-set”, em duas faces, nas cores: fundo: na cor (CMYK) C=04, M=10, Y=15 e K=0 – (RGB) R=240, G=217, B=200 degradê,em diagonal para o centro chegando a (CMYK) C=0, M=0, Y=0, K=0 –(RGB) R= 255, G= 255, B=255, voltando na mesma seqüência no sentido inverso chegando na borda inferiorcom a mesma cor da borda superior; Brasão de Armas de Brasília aplicado no fundo, 12% transparente, medindo 60,00mm X60,00mm, situado na parte inferior a 1,00mm da borda; textos e traçados: na cor preta;
V – margens: todas as margens serão de 2,00 mm;
VI – inscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha,com o seguinte texto em letras maiúsculas: APOSENTADO;
VII – tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na coramarela, ambas com 3,00 mm de espessura, dispostas na borda inferior direita;
VIII – timbre: Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo) 100%, naparte central a 4,00mm da borda superior medindo 15,00mm X 15,00mm;
IX – expressões: DISTRITO FEDERAL, centralizada logo abaixo do Brasão de Armas de Brasília; Traço centralizado, separando as expressões: DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA;
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em caixa alta, centralizada;
IDENTIDADE FUNCIONAL, em letras maiúsculas, centralizadas;
X – campos de preenchimento, destinados à impressão:
do número da carteira, alinhado à esquerda;
do tipo sangüíneo do portador, alinhado à direita;
do nome do portador, alinhado à esquerda;
do cargo ocupado pelo portador, alinhado à esquerda;
da matrícula do portador, alinhado à esquerda;
da data de admissão no cargo, alinhado à esquerda;
XI – campo para a assinatura do portador, centralizado;
XII – espaço destinado à fotografia do portador, com dimensão livre, localizado na parteinferior direita acima do campo de assinatura do portador;
XIII – campos de preenchimento, de tamanho livre, alinhados à esquerda, para a impressão das seguintes informações:
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;
número do Registro Geral de Identidade Civil – RG;
XIV – campo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, com tinta especialde segurança, localizado na parte superior direita;
XV – campo destinado ao local e à data de emissão da carteira, centralizado;
XVI – campo, centralizado e tracejado, destinado à assinatura do Secretário de Estado de Fazenda
Art. 3º O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão,substituição, recolhimento e cancelamento, será de competência da Subsecretaria da Receitada Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, observar-se-á, entre outros itens:
I – a carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;
II – no caso de substituição da carteira, a substituta receberá nova numeração;
III – os dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos dosservidores;
IV – ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial ao órgão responsável, o qual providenciará a emissão de nova carteira;
V – nos casos de substituição do documento, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2005.
117º da República e 45º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 07/03/2005 p. 1, col. 1