SINJ-DF

DECRETO Nº 3.246 DE 17 DE MAIO DE 1976

Altera a classificação das funções em comissão que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - As funções em comissão não transformadas em cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores pelo Decreto nº 3245, de 17 de maio de 1976, serão reclassificados de conformidade com os seguintes critérios:

a) Em 3 (três) símbolos acima daqueles em que atualmente se acham classificadas, ou em 2 (dois) apenas, no caso das FC-3, as funções a que se referem as alíneas a, b e c do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 3.120, de 31 de dezembro de 1975, bem como aquelas cujos ocupantes venham percebendo cumulativamente com o valor do símbolo da respectiva função, mais de uma das seguintes gratificações: gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, gratificação de representação de gabinete, gratificação de produtividade, gratificação exatora, gratificação policial;

b) em 2 (dois) símbolos acima daqueles em que atual_ mente se acham classificadas, todas as demais funções em comissão.

Art. 2° - Efetivada a reclassificação de que trata o artigo anterior, aos ocupantes de funções em comissão fica ve_ dada a percepção, seja a que título for, de qualquer outra importância, complemento salarial, vantagem, gratificação, inclusive gratificação de representação de gabinete, policial, de produtividade e exatora, ressalvados, apenas, quando for o caso, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário família.

Art. 3º - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagirão a 1º de maio de 1976.

Art. 4º - A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos aos servidores abrangidos por este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 17 de maio de 1976.

88º da República e 17º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção Único de 18/05/1976 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção Único de 19/05/1976 p. 3, col. 1