Remaneja para a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e para a Secretaria de Estado de Governo os cargos em comissão que especifica, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92 e o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, da Lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica remanejado para o Gabinete da Secretaria de Estado de Governo, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-11, de Assessor, da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 2º - Fica remanejado para o Núcleo de Recursos Humanos, da Diretoria Administrativo-Financeira, da Subsecretaria de Apoio Operacional, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-09, de Assessor, da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, o qual passa a denominar-se “Assistente”.
Art. 3º - Fica remanejado para o Gabinete, da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-13, de Assessor, da Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o Anexo II, do Decreto n.º 25.086, de 15 de setembro de 2004.
Art. 4º - Fica remanejado para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-05, de Assistente, do Gabinete da Secretaria de Estado de Governo, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, do Decreto n.º 25.343, de 12 de novembro de 2004.
Art. 5º - Fica remanejado para a Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-12, de Assessor, da Assessoria do Gabinete da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 3, col. 1