SINJ-DF

DECRETO Nº 25.355, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Constitui Grupo Gestor do Programa Bolsa Família no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando os termos do pacto social firmado entre a União e Governo do Distrito Federal, visando a integração do Programa Bolsa Família aos programas distritais de transferência de renda;

Considerando o disposto no Art. 8º da Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, sobre a forma de execução e gestão do Programa Bolsa Família;

Considerando a necessidade de garantir a agilidade, a intersetorialidade e a sistematização das ações dos vários órgãos do Distrito Federal envolvidos na operacionalização dos programas distritais de transferência de renda;

Considerando as disposições do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, em especial os termos do seu artigo 15, Decreta:

Art. 1º - Constituir Grupo Gestor para desenvolver as ações necessárias à integração dos programas distritais de transferência de renda ao programa federal Bolsa Família, de acordo com o disposto no Termo de Cooperação firmado entre o Distrito Federal e a União, com a interveniência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º - O Grupo Gestor será formado por representantes da Agência de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de Ação Social, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Solidariedade, Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN e Banco de Brasília - BRB, indicados pelos seus respectivos titulares e designados em ato da Secretária de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social. (Legislação correlata - Portaria 4 de 19/11/2004)

Art. 3º - O Grupo Gestor, sob coordenação da Agência de Desenvolvimento Social, terá reuniões mensais sistemáticas, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, para a definição e monitoramento de todos os procedimentos necessários ao pleno cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo a cada um dos representantes, atuar junto aos seus respectivos órgãos no sentido de aprovar e garantir o cumprimento das obrigações afetas às suas áreas de atuação e competência.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOUDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 3, col. 1