Reajusta os salários dos empregados dos órgãos relativamente autônomos.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei Nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 19, do Decreto-lei Nº 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1º - Ficam reajustados, na forma dos anexos I e II, deste Decreto, os valores dos símbolos dos empregos em comissão e dos níveis dos empregos permanentes dos órgãos relativamente autônomos.
Art. 2º - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1º de março de 1976.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos ou á conta de recursos transferidos da Secretaria ou órgão a que estiverem, vinculados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal , 10 de maio de 1976
88º da República e 17º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSTER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção Único de 11/05/1976 p. 3, col. 1