Aprova a Programação Financeira do Distrito Federal para o exercício de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;
Considerando a necessidade de garantir a estabilidade financeira do Governo do Distrito Federal, e ainda, em conseqüência, a necessidade de se reduzir o custeio da máquina administrativa, de modo a evitar qualquer penalização dos programas prioritários do Governo;
Considerando o disposto na Lei n.º 3.519, de 30 de dezembro de 2004, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2005;
Considerando o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal - PAF, parte integrante do Contrato Nº 003/99-STN/COAFI, firmado em 29/07/99, com o Governo Federal, especialmente as metas, compromissos e ações estipuladas. Considerando o disposto no artigo 8º e 13 da Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 1º A Programação Financeira do Distrito Federal, para o exercício de 2005, será executada em conformidade com o disposto neste Decreto, observados os limites e os cronogramas de dispêndios fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2º A liberação das cotas financeiras fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e à efetiva realização das receitas previstas por fonte de recursos.
Art. 3º As transferências de recursos financeiros aos órgãos e entidades, bem como os pagamentos a serem efetuados ficam condicionados à disponibilidades de caixa existente.
Art. 4º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis n.ºs 4.320, de 17/03/64, 3.179, de 06/08/03, 3.257, de 29/12/03, Lei Complementar n.º 101, de 04/05/00 e do Decreto n.º 16.098, de 29/11/94;
Art. 6º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias no âmbito de suas respectivas competências adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 03 de janeiro de 2005.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
(*) Republicado em parte por necessidade de desdobramento de receitas do original do Anexo I, publicado na íntegra na Edição Extra ao DODF nº 20, de 28 de janeiro de 2005 e republicado, em parte, no DODF n° 65, de 07 de abril de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 28/01/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 07/04/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2005 p. 1, col. 1