Dispõe sobre o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, de que tratam a Lei Distrital n° 6.155, de 25 de junho de 2018 e o Decreto Distrital n° 44.738, de 14 de julho de 2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 39.002 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - PDLIE", destinado ao reconhecimento público das entidades proponentes, projetos e patrocinadores/doadores relativos à Lei Distrital n° 6.155, de 25 de junho de 2018 - Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, que contribui para o desenvolvimento e o fortalecimento do desporto no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Caberá às proponentes de projetos esportivos e paradesportivos cumprir o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, implementado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 3º A marca foi desenvolvida na forma de um troféu com três elementos nas cores da nossa bandeira em degradê, onde a cor azul que representa o Governo do Distrito Federal é predominante, dentro desses elementos poderão se ver ícones de atletas em movimento estilizados, sendo um deles representando o esporte paraolímpico, sendo:
Marca Versão Única: A marca foi desenvolvida em uma única versão (horizontal), impossibilitando o uso em outro formato. As formas, as cores e a tipologia devem ser rigorosamente seguidas conforme apresentadas no manual. O selo é a assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte do DF.
Marca Área de Proteção Gráfica: A área de proteção gráfica tem o objetivo de preservar a distância limite entre as assinaturas e outros elementos gráficos. A altura da tarja azul foi utilizada como medida para área de proteção.
Assinatura Conjunta Horizontal: Sempre que a logo da Lei de Incentivo ao Esporte do DF for utilizada junto com a marca do GDF, a assinatura da Secretaria de Esporte e Lazer deverá estar presente.
Aplicação da marca em camiseta: A marca Lei de Incentivo ao Esporte deve ser centralizada na parte frontal ao peito e a marca do GDF na parte de superior das costas juntamente com a assinatura da Secretaria de Esporte e Lazer.
Aplicação da marca em Short: a marca Lei de Incentivo ao Esporte deve ser centralizada na parte frontal do lado direito e a marca do GDF do lado esquerdo juntamente com a assinatura da Secretaria de Esporte e Lazer.
Aplicação da marca em boné: a marca Lei de Incentivo ao Esporte deve ser centralizada na parte frontal do boné e a marca do GDF na lateral esquerda juntamente com a assinatura da Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 4º As informações supramencionadas, constam no Manual da Marca 2024, da Lei de Incentivo ao Esporte do distrito Federal.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, responsável pela emissão das demais instruções necessárias ao cumprimento da presente Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/2025 p. 32, col. 1