Altera a Resolução nº 05, de 22 de novembro de 2022.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I, III e VI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, em sua 35ª reunião ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 05, de 22 de novembro de 2022 - Fundafau-Conad passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é alterada a redação do art. 9º
"Art. 9º A avaliação do atingimento de metas institucionais compete ao integrante da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que seja titular de maior hierarquia de área de fiscalização, auditoria ou inspeção de Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas para cada uma das especialidades dessa carreira".
II - é alterada a redação do art. 10:
"Art. 10. A avaliação de metas a que se refere o artigo anterior, será efetivada por meio de formulário específico de que trata o art. 8º, inciso I, em processo do SEI, por especialidade da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, a ser enviado ao FUNDAFAU-CONAD para aferição.
Parágrafo único. A avaliação do atingimento das metas institucionais de cada especialidade será publicizada por cada titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção enviará do respectivo Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme cada especialidade, podendo qualquer integrante da respectiva especialidade, requerer reconsideração ao titular de maior hierarquia da área e, em caso de discordância, ao FUNDAFAU-CONAD".
III - é alterada a redação do art. 11:
"Art. 11. Após o cumprimento dos prazos de aferição das metas institucionais, publicização aos servidores e análise de eventuais pedidos de reconsideração, o titular de maior hierarquia de cada área de fiscalização, auditoria ou inspeção enviará o processo para apreciação e chancela do FUNDAFAUCONAD".
IV - é alterada a redação do art. 12:
"Art. 12. O envio das informações sobre as metas institucionais de cada especialidade ao FUNDAFAUCONAD será efetuado conforme prazo a ser informado por sua Secretaria Executiva".
V - é alterada a redação do art. 14:
"Art. 14. A aferição das metas institucionais das especialidades da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, para fins de recebimento do IFAU, será realizada pelo FUNDAFAU-CONAD, o qual deliberará sobre a matéria ao levar em conta os valores informados pelo titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção".
VI - é alterada a redação do art. 15, caput:
"Art. 15. A aferição semestral das metas individuais caberá à chefia imediata do servidor, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e deverá ser realizada em formulário específico conforme previsto no art. 8º, inciso II, em processo individual de acesso restrito, em prazo a ser informado pela Secretaria Executiva do FUNDAFAU-CONAD".
VII - é alterada a redação do art. 17:
"Art. 17. O servidor poderá enviar pedido de reconsideração à chefia imediata e, em caso de indeferimento, submeter recurso ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão recorrida".
VIII - é alterada a redação do art. 18:
"Art. 18. A Avaliação de Atingimento de Meta Individual deverá ser enviada ao FUNDAFAU-CONAD em prazo a ser determinado por sua Secretaria Executiva".
Art. 2º Revoga-se o art. 13. da Resolução nº 05, de 22 de novembro de 2022 - Fundafau-Conad.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO
MIREILLE CARVALHO MEDEIROS CARVALHO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2025 p. 23, col. 1