Exclui do regime da Central de Compras do Governo do Distrito Federal as licitações referentes aos serviços de comunicação social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568 de 28 de julho de 2000,
Art. 1º - Fica excluída do regime de licitação de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Estado de Comunicação Social, no que tange a serviços de comunicação social.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 18/11/2003 p. 3, col. 1