Dispõe sobre a criação do Programa Ressocializa-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Ressocializa-DF, dirigido aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com o objetivo de lhes propiciar oportunidades no seu processo de ressocialização e inserção social pelo aprendizado de novas práticas profissionais e o oferecimento de trabalho remunerado.
Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior não compreenderá a execução de serviços relacionados às atividades a seguir enumeradas:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja execução possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; e
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Art. 3º O Programa a que se refere o art. 1º será executado através de contratos a serem firmados entre a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e:
I - órgãos da Administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal;
II - órgãos da Administração direta e indireta do Governo Federal;
III - órgãos do Poder legislativo;
IV - órgãos do Poder judiciário; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.193, de 05 de novembro de 2003.
Brasília, 07 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 07/10/2022 p. 4, col. 2