SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27658 de 24/01/2007

DECRETO N° 25.324, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.663, de 04 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federal, observadas, rigorosamente, as seguintes condições:

I - comprovação da necessidade de ampliação da carga horária para garantir a execução dos serviços;

II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício; e

III - realização de avaliação semestral do desempenho das Unidades beneficiárias, mediante publicação de ato do titular do órgão respectivo.

Art. 2º - Para fins de concessão do regime de que trata o artigo 1º, as unidades organizacionais deverão submeter solicitação à autoridade competente, acompanhada das seguintes informações:

I - justificativa da chefia da unidade solicitante, contendo a área onde há carência de pessoal e o quantitativo de servidor necessário ao bom andamento do serviço;

II - estimativa de custo;

III - declaração da unidade financeira, quanto à disponibilidade de recursos para custeio da despesa no exercício.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a solicitação, caberá ao dirigente da unidade divulgar o quantitativo disponível com vistas aos servidores exercerem o direito de opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 3º - É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que:

I - possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;

II - estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei;

III - sejam beneficiários de horário especial.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos servidores cedidos ou colocados a disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

Art. 4º - Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração;

III - férias.

IV – licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

V – afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

VI – abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26065 de 27/07/2005)

VIII – licença-prêmio por assiduidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)

IX - ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

IX - Ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)

X - Requisição para a Justiça Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)

Parágrafo único. O gozo de licença-prêmio por assiduidade, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, implica na suspensão do regime de 40 (quarenta) horas, enquanto durar o afastamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26065 de 27/07/2005)

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII somente se aplica ao servidor que tiver tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na condição de optante pelo regime de trabalho de que trata este Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)

Art. 5º - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes.

Art. 6º - O servidor optante pelo regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá retornar à situação anterior, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por solicitação própria, mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando do retorno à jornada de trabalho originária, o servidor não terá direito a integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da ampliação de jornada regulada por este Decreto.

Art. 7º - Compete ao titular do órgão autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de que dispõe este Decreto, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º - Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, no contexto de suas atribuições regimentais, estabelecer mecanismos de avaliação do desempenho de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27373 de 03/11/2006)

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31380 de 05/03/2010)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.354, de 13 de julho de 2000 e o Decreto nº 24.357, de 9 de janeiro de 2004.

Brasília, 10 de novembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2004 p. 23, col. 1