Cria o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de aumentar a eficiência e a melhor aplicação dos recursos públicos na área de Comunicação; considerando, ademais, a necessidade de estabelecer uma linguagem publicitária única para todo o Governo do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Governador do Distrito Federal, com o objetivo de unificar e harmonizar a linguagem das campanhas publicitárias do Governo do Distrito Federal e tornar mais eficiente a comunicação institucional do Governo com a sociedade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal:
I – conhecer e aprovar todas as campanhas publicitárias dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – unificar a linguagem das campanhas institucionais, estabelecendo rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas no inciso anterior;
III – estabelecer as diretrizes visando à uniformização e harmonização das campanhas institucionais que envolvam a imagem do Governo do Distrito Federal;
IV – fixar parâmetros a serem seguidos pelas assessorias de comunicação social dos órgãos e entidades mencionadas no inciso I deste artigo, no tocante às campanhas institucionais;
V - orientar os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo, sobre aplicação dos recursos destinados à propaganda institucional, visando ao aumento da eficiência e à racionalização de despesas;
Art. 3º O Conselho instituído pelo artigo 1º deste Decreto será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Comunicação Social;
II – Porta-Voz do Governo do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
IV – Gabinete de Articulação Institucional da Governadoria do Distrito Federal.
V – Um representante do GDF indicado pelo Governador do Distrito Federal
Parágrafo único – Os integrantes do Conselho não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.
Art. 4º O Conselho terá uma Secretaria-Executiva, chefiada por um Secretário Executivo, sem direito a voto.
Art. 5º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal fixar, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias, o seu regimento interno.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de novembro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 09/11/2004 p. 4, col. 1