SINJ-DF

DECRETO Nº 25.276, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.

Exclui a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal da centralização de compras de publicidade nos casos em que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.430, de 12 de abril de 1999, a Secretaria de Estado de Trabalho, na contratação dos serviços de divulgação, publicidade e propaganda, relativos às:

I - ações objeto de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Programa SeguroDesemprego e Qualificação Profissional;

II – ações de divulgação do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, realizados com recursos provenientes das receitas vinculadas ao Fundo.

Art. 2º - Fica a Secretaria de Estado de Trabalho excluída da coordenação e execução dos serviços de publicidade e propaganda a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 23.756, de 30 de abril de 2003, em relação as ações descritas nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 29/10/2004 p. 2, col. 1