SINJ-DF

DECRETO Nº 25.296, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

Exclui a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, da centralização de compras, na aquisição eventual dos itens que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c § 3º , inciso 3º da Lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e, tendo em vista o disposto no § 2º , da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 2.430, de 12 de abril de 1999 para as aquisições relativas a: móveis, equipamentos em geral, divisórias, aparelhos eletro-eletrônicos, aparelhos de comunicação/ audiovisual e demais equipamentos e/ou acessórios destinados à conclusão e ao pleno funcionamento do Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n.º 24.695, de 29 de junho de 2004.

Brasília, 04 de novembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 05/11/2004 p. 3, col. 1