Estabelece critérios para concessão de Auxílio Transporte aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - A concessão de Auxílio-Transporte coletivo interestadual dos servidores que exercem as suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal limitar-se-á aos Municípios limítrofes como o Distrito Federal, condicionando o seu deferimento e manutenção à apresentação da 2ª via dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo, excetuando o 1º mês de concessão do benefício e as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 3, col. 1