Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 e o que consta do processo n.º 260.034.239/2004, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito SH–N e S GB 0002/ 1 dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:
“ Nota - Em complementação ao item “a” – Destinação destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”
Art. 2º Fica incluída nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito SH–N e S GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:
“ Nota 5 - Em complementação ao item II.2 – Térreo e Pavimentos Superiores destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos normativos constantes das normas SH-N e S GB 0002/1 e SH-N e S GB 0003/1;
Art. 4º A expedição dos Alvarás de Construção e de Funcionamento para os lotes regidos pelas normas de que tratam os artigos anteriores estará condicionada à comprovação do recolhimento aos cofres públicos dos valores relativos a Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT incidente nos mesmos, no caso da implantação das atividades relacionadas nos artigos 2º e 3º deste decreto.
Parágrafo único. A exigência para a expedição do Alvará de Funcionamento de que trata este artigo aplica-se somente aos imóveis já edificados antes da publicação deste decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,26 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 2, col. 2