SINJ-DF

DECRETO Nº 25.253, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.

(revogado pelo(a) Decreto 26983 de 10/07/2006)

Fixa a alíquota de contribuição do Distrito Federal pra custeio da previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - A contribuição do Distrito Federal, proveniente dos recursos de que trata o artigo 37, inciso II, da Lei nº 3.179, de 06 de agosto de 2003, para o custeio do regime de previdência dos seus servidores titulares de cargo efetivo é de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo Único - O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2004 p. 33, col. 2