SINJ-DF

DECRETO Nº 25.285, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 624.612,00 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso III, da Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos n.ºs: 080.021.677/2004, 060.015.358/2003, 050.001.080/2004, 055.023.528/2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Saúde do Distrito Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 624.612,00 (Seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela aplicação financeira do Convênio nº 01/2004-ST/DETRAN/DF/PMDF e pelo excesso de arrecadação proveniente da incorporação de recursos dos Convênios nºs 816.168/2004-SE/FNDE/ME, 077/2001-MS/SES e 058/2003 – Rendimentos auferidos no exercício de 2004.

Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos anexos I e II.

Art. 4º A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 03/11/2004 p. 39, col. 2