Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (84ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1º do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na Internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel.”;
II - ficam renumerados os atuais §§ 2º e 3º do art. 27 para §§ 3º e 4º, sendo acrescentado o seguinte § 2º:
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação citada no caput.”;
III - o § 1º do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01, 114/03 e 31/04).”;(NR) ;
IV - o art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do § 4º do art. 24, Convênios ICMS 81/93, 73/99 e 31/04).(NR).”;
V - fica acrescentado o seguinte art. 382-A:
“Art. 382-A Quando a legislação específica não dispuser em contrário, será submetida ao mesmo tratamento tributário aplicado às saídas internas a saída interestadual destinada a não-contribuinte do imposto.”;
VI - o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
VII - o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:
“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
VIII - o Caderno I do Anexo IV fica alterado como segue:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321a 336 deste Regulamento)
Art. 2º O documento citado no § 1º do art. 27 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será aplicado também aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por força do art. 383 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 11 do art. 207 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 20 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2004 p. 5, col. 2