Dispõe sobre a carteira de identidade funcional de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 12 da Lei nº. 3.171, de 11 de julho de 2003 e artigo 2º. do Decreto nº. 12.969, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a carteira de identidade funcional, de uso obrigatório, para os servidores ocupantes do cargo de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 1º - O Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal aposentado fará jus a uma carteira de identidade funcional que indique esta circunstância, sendo recolhida a anteriormente expedida.
§ 2º - Cada carteira de identidade funcional será numerada de forma seqüencial conforme a ordem de emissão a partir do número 001, sendo mantida a numeração original em caso de nova emissão por motivo de extravio ou aposentadoria.
§ 3º- A ocorrência de extravio, por perda, furto ou roubo obriga o titular a comunicar por escrito a ocorrência do fato a fim de possibilitar a expedição de nova carteira, que trará a observação “segunda via”.
Art. 2º - A carteira de identidade funcional de que trata o artigo 1º seguirá o modelo constante no anexo deste Decreto, terá validade em todo o território nacional e será expedida com prazo indeterminado.
Art. 3° - Caberá à Corregedoria-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal a emissão, registro e controle das carteiras funcionais bem como a guarda de cédulas em branco e a incineração das cédulas recolhidas em razão de aposentadoria ou perda do cargo.
Art. 4° - A perda do cargo obriga a devolução da carteira funcional ao órgão emissor.
Art. 5º - Os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal poderão, nos termos dos artigos 9º e 23 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, requisitar das autoridades públicas do Distrito Federal, ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 6º - Fica criado o Boletim de Serviço do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, órgão de comunicação interna dos atos da Direção-Geral, de observância obrigatória, cuja emissão e periodicidade será regulamentada pelo Conselho Superior do CEAJUR.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
ANEXO CARTEIRA DE PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Válida em todo território Nacional: Arial – 5,5; Governo do Distrito Federal: Arial – 5,5; Consultoria Jurídica: Arial – 5,5; Centro de Assistência Judiciária: Arial – 5,5; N° da OAB: Arial – 5,5; CPF: Arial – 5,5; Decreto: Arial – 5,5; República Federativa do Brasil: Arial – 5,5 Às Autoridades: Arial – 6,6; DF: Arial – 5,5; Documento de Identificação: Arial – 5,5
Linhas: Abadi MT Condensed Light – 6; Letras Pequenas: Abadi MT Condensed Light – 6; Fundo: C:13, M:1, Y:39, K:0; Ornamento: 12 Caixas
Tarja: - 4mm amarelo – 4mm verde; Margens – 4mm; Dimensões da Carteira: 10cm x 6,5 cm; Foto 2x2; Identificação – Polegar Direito; Papel Reciclato – 120 g
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 5, col. 1