SINJ-DF

DECRETO N° 25.192, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (79ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 147/02 e 78/03, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
 ...............  .......................................................................  ........................  ........................
 10 .......................................................................

ICMS 78/03

ICMS147/02

ICMS 04/95

ICMS 76/94

 Indeterminada
 

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60)

............................................................................

Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03.

Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos apartir de 15/10/03.

 

 

 ................  ...........................................................................  ................  ................"

II - a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes -Operações Internas e Interestaduais.

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO  CONVÊNIO EFICÁCIA
 ..................  ........................................................................... ..................  ..................
       
 

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V - Chupetas e bicos para mamadeiras echupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos–DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos apartir de 1º/01/03.

Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos apartir de 15/10/03.

ICMS 78/03

ICMS147/02

ICMS 25/96

ICMS 04/95

ICMS 99/94

ICMS 76/94

Protocolos

ICM 14/85

ICM 8/87

ICM 9/98

Protocolos

ICMS 35/89

ICMS 17/90

ICMS 25/90

ICMS 42/93

a partir de 1º/10/94
..................  ........................................................................... ..................  .................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2004.

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 2, col. 1