SINJ-DF

PORTARIA Nº 304, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece normas e procedimentos referentes à realização do Inventário Físico Patrimonial de Bens Móveis, Semoventes e Imóveis no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013;

Considerando a necessidade de realização de inventário patrimonial da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de regulamentação das ações a serem realizadas no inventário;

Considerando a necessidade de estabelecer a Comissão e Subcomissões de inventário e o quantitativo de seus membros;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos realizados pela Comissão e Subcomissões de inventário, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Inventário patrimonial é o instrumento de controle para verificação dos bens permanentes em uso nos órgãos usuários das Unidades Administrativas do Distrito Federal.

§ 1º O inventário patrimonial será realizado, anualmente, pelas Unidades Administrativas, por meio da conferência física dos bens móveis e semoventes e dos bens imóveis, constantes da carga patrimonial emitida no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), com o objetivo de confirmar as atribuições de responsabilidade pela carga, a existência física, localização do bem e o seu estado de conservação.

§ 2º O Inventário visa ainda manter atualizado o controle dos bens e seus respectivos registros, objetivando apurar a ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade.

Art. 2º Constituir a Comissão Central de Inventário do Bens Móveis e Imóveis (CCIBMI) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas Subcomissões.

§ 1º A Comissão Central de Inventário do Bens Móveis e Imóveis (CCIBMI) deve ser formada por, no mínimo, 3 servidores, indicados pela Subsecretaria de Administração Geral, para o desempenho das seguintes funções: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Membro (s) (caso seja necessário).

§ 2º Os servidores indicados nesta Portaria ficarão à disposição da Comissão Central e Subcomissões para realização do inventário até a entrega dos relatórios.

I - as atividades de inventário serão desempenhadas dentro da escala contratual do servidor, salvo necessidade do serviço;

II - mantém -se o controle de registro de Ponto Eletrônico dos servidores:

a) ponto Eletrônico dos servidores indicados para Comissão Central será tratado pela Diretoria de Patrimônio;

b) ponto Eletrônico dos servidores indicados para Subcomissões será tratado por suas chefias imediatas.

III - os servidores indicados não poderão ter afastamentos legais agendados no período de realização de inventário;

IV - os servidores indicados para a Comissão Central, no intuito de serem devidamente instruídos e supervisionados, deverão exercer as atividades referentes a esta designação nas dependências da DPAT/SUAG/SES, desde a fase de elaboração dos Relatórios das Subcomissões de Inventário até a conclusão do Relatório Final para entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

V - os servidores designados não poderão recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão, ou deixar de atender designação para compor comissão, de acordo com o inciso V, art. 190, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

VI - a indicação dos servidores que farão parte da Comissão Central de Inventário será enviada para publicação até o dia 30 de julho;

VII - a indicação dos servidores que farão parte das Subcomissões de Inventário será enviada à Comissão Central, pelos Superintendentes ou equivalentes nas Unidades de Referência e ADMC, para publicação até o dia 30 de agosto.

§ 3º As chefias imediatas serão comunicadas das indicações.

§ 4º CCIBMI é composta pela Subcomissão de Bens Móveis e Subcomissão de Bens Imóveis, distribuída em cada região de saúde e unidades de referência;

§ 5º As indicações dos presidentes e membros das comissões serão realizadas no mês de julho de cada ano;

§ 6ºA Subcomissão de Bens Imóveis será formada por:

I - presidente, servidor indicado pela Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SES/SINFRA);

II - vice-Presidente;

III - membro do Hospital de Apoio de Brasília, Hospital São Vicente de Paulo e Administração Central;

IV - gerentes administrativos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde como representantes da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Sanitária, Diretoria de Saúde do Trabalhador e do Laboratório Central de Saúde Pública;

V - gerentes de Apoio Operacional das Superintendências, do Hospital Materno Infantil de Brasília, e do Complexo Regulador em Saúde.

§ 7º As Subcomissões de Bens Móveis serão compostas por servidores indicados pelos Superintendes de Saúde ou autoridade máxima de cada região, com a seguinte formação e quantidade mínima de membros:

I - Superintendências de Região de Saúde (atenção primária, secundária e especializada):

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente;

c) 8 (oito) membros.

II - Unidades de Referência Distrital:

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente;

c) 8 (oito) membros.

III - Subsecretaria de Vigilância à Saúde:

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente;

c) 8 (oito) membros.

IV - Complexo Regulador:

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente;

c) 8 (oito) membros.

V - Administração Central (indicados pela Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde):

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente;

c) 1 (um) representante de cada unidade como membro.

§ 8º Nas regiões de saúde compostas por dois ou mais hospitais deverão ser indicados presidente, vice-presidente e membros, na mesma quantidade indicada no parágrafo anterior, para cada local.

§ 9º As unidades da ADMC que possuam mais de um setor em sua estrutura, com localização fora da Sede, poderão indicar 2 membros para comporem a subcomissão.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da CCIBMI:

I - monitorar e conferir à entrega dos relatórios de inventário pelas Subcomissões;

II - orientar as Subcomissões na realização do inventário;

III - fixar diretrizes para realização do inventário, em observância as normas vigentes;

IV - consolidar, no relatório final, as informações enviadas pelas Subcomissões, observando ao disposto na Instrução Normativa nº 11, de 20 de agosto de 2024.

Art. 4º Compete as Subcomissões:

I - Bens móveis:

a) a inventariança, in loco, dos bens móveis da SES de acordo com a sua região saúde ou unidade de referência;

b) auxiliar os detentores da carga patrimonial na realização do inventário;

c) consolidar as informações enviadas pelos detentores da carga;

d) elaborar o relatório consolidado da sua região ou unidade de referência;

e) reportar as intercorrências durante a realização do inventário;

f) demais atribuições estabelecidas pela Comissão Central.

II - Bens imóveis:

a) a inventariança dos bens imóveis da SES de acordo com a sua região saúde ou unidade de referência;

b) auxiliar os detentores da carga patrimonial na realização do inventário;

c) consolidar as informações enviadas pelos detentores da carga;

d) elaborar o relatório consolidado da sua região ou unidade de referência;

e) reportar as intercorrências durante a realização do inventário;

f) demais atribuições estabelecidas pela Comissão Central.

Parágrafo único: A Fundação Hemocentro de Brasília, a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, o Hospital da Criança José de Alencar, a Fundação Universidade de Brasília e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal deverão realizar o levantamento dos bens pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em uso por esses órgãos, elaborar Relatório previsto na Instrução Normativa Nº 11 a ser enviada a CCIBMI

Art. 5º Caberá ao Presidente da Comissão Central de Inventário:

I - orientar os trabalhos das Subcomissões;

II - encaminhar as autoridades competentes as intercorrências durante a realização do inventário para apuração;

III - fixar o prazo para entrega dos relatórios das Subcomissões;

IV - auxiliar aos Presidentes das Subcomissões na realização dos trabalhos;

V - enviar a carga patrimonial de cada Região de Saúde e Unidade de Referência;

VI - disponibilizar os modelos de documentos para elaboração dos relatórios.

Art. 6º Caberá aos Presidentes das Subcomissões:

I - participar das reuniões realizadas pela CCIBMI para apresentação dos trabalhos e das documentações necessárias;

II - monitorar a entrega dos Relatórios de Inventário dos membros das Superintendências e Unidades de Referência, bem como da Administração Central e Subsecretaria de Vigilância à Saúde e conferir os Relatórios, de modo a potencializar a conclusão da integralidade dos imóveis inventariados dentro do prazo estabelecido;

III - consolidar os Relatórios recebidos e elaborar o Relatório Final de Inventário, a ser entregue à Comissão Central;

IV - comunicar ao superior hierárquico da Região ou Unidade de Referência e CCIBMI os setores que não realizarem o inventário;

V - demais atribuições estabelecidas pela CCIBMI.

Art. 7º Caberá aos membros das Subcomissões:

I - realização do inventário in loco;

II - comunicar ao Presidente da Subcomissão as intercorrências;

III - demais atribuições estabelecidas pelo Presidente da Subcomissão.

Art. 8º De posse da carga geral de inventário, os membros da Subcomissões confirmarão, com auxílio do titular da unidade, as seguintes informações:

I - bens não Localizados: não se encontram fisicamente no setor e estão descritos na carga de inventário;

II - bem fora da carga: estão fisicamente no setor e não descritos na carga de inventário;

III - bens com etiqueta/plaqueta de outros órgãos públicos que não constam na carga geral da Unidade;

IV - bens da própria Unidade cujas etiquetas/plaquetas de identificação foram extraviadas;

V - bens recebidos em doação e não incorporados (listar os bens);

VI - bens inservíveis ou ociosos.

Parágrafo único: Após a realização do inventário o detentor da carga patrimonial e membro devem assinar a Declaração de Inventário in loco.

Art. 9º Ficam expressamente proibidas movimentações patrimoniais durante o período de vigência da presente Portaria, ressalvadas aquelas decorrentes de bens novos ou de imperativa necessidade.

Art. 10. Os setoriais de Patrimônio deverão prestar todo apoio necessário durante a realização do Inventário, adotando as providências necessárias para a devida regularização das inconformidades detectadas.

Art. 11. Os Relatórios de Inventário de setores e os dos Presidentes das Subcomissões e Comissão Central que não observarem as instruções de elaboração serão considerados como não realizados e estarão sujeitos a processo administrativo disciplinar pela não observância das normas de Inventário Anual.

Art. 12. Atendendo as recomendações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após a realização do inventário anual e regularização das inconformidades apresentadas, todos os Termos de Guarda e Responsabilidade por Localização deverão ser atualizados pelos Setoriais de Patrimônio e devidamente assinados pelos titulares de cargo comissionado. A não assinatura dos Termos de Guarda e Responsabilidade por Localização enseja a apuração de responsabilidade destes titulares.

Art. 13. A não conclusão das tratativas relacionadas à regularização das inconformidades apresentadas no inventário anual enseja a apuração de responsabilidade dos chefes de Núcleos de Patrimônio e Documentação.

Art. 14. Os servidores que não seguirem as normas aqui estabelecidas estarão sujeitos às penalidades legais da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, após a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, ressalvados o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Patrimônio (SUAG/DPAT).

Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 894, de 20 de agosto de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY LACERDA CALVANTE JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2025 p. 5, col. 2