SINJ-DF

DECRETO Nº 25.120, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (81ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ..................

 .................

 ..............

 ...............

 5.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)

NOTA 1- O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03.

ICMS 66/03

 

 

 

a partir de 25/09/2004

 

 

 

 .................

 .................

 .................

 .................

 86.5

A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no M inistério da Agricultura e Reforma Agrária;

III - a p rodução de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria de Fazenda pela Secretaria de Agricultura;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Distrito Federal pelo órgão competente;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC)

Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97

a partir de 25/09/04

.................

 .................

 .................

 .................

 122.4

 O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)

 ............................

NOTA 2 - O Convênio ICM S 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03.

 ICMS 66/03

 

 

 

 

 a partir de 25/09/04

 

 

 

 

.................

 .................

 .................

 .................

II – o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

 ITEM / SUBITEM

 DISCRIMINAÇÃO

 CONVÊNIO

 EFICÁCIA

 ....................   ....................   ....................   ....................
 33   ....................   ICMS 10/04  
    ....................  ....................  De 1º/05/04 a 31/10/07
  NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ.    ....................
 ....................  ....................  ....................  ....................
 37  ....................  ....................  ....................
   ....................    
 37.4  O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC)  ICMS 66/03  
   ....................    a partir de 25/09/04
  NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03.    
....................  ....................  ....................  ....................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 21/09/2004 p. 2, col. 1