SINJ-DF

DECRETO Nº 25.114, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

Assegura benefícios legais aos policiais civis do Distrito Federal com exercício no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE, da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 3 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º - Ficam, pelo órgão de origem, assegurados aos policiais civis, da Carreira Policial Civil, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com exercício funcional no Centro de Atendimento Juvenil Especializado – CAJE da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, todos os direitos e vantagens a que façam jus, inclusive promoção funcional.

Parágrafo Único - O período em que o policial civil permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Ação Social será considerado como atividade de natureza estritamente policial.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2004.

116º de República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 20/09/2004 p. 1, col. 2