SINJ-DF

DECRETO Nº 25.084, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (78 ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

I - o § 8.º do art. 321 passa a ter a seguinte redação:

”Art. 321 ..........

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos.”;

II – os §§ 3º e 7º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 330 ..... 

......

§ 3º A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra;

......

§ 7º Nas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito;”;

III – fica renumerado o inciso II do § 8º do artigo 330 para inciso III, e fica criado o novo inciso II, com a seguinte redação:

§ 8º...

I - ...

II – não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito;

III – ...”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1 de 16/09/2004 p. 2, col. 2