SINJ-DF

DECRETO Nº 25.055, DE 03 DE SETEMBRO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 25088 de 16/09/2004)

Define critérios para habilitação das famílias removidas da ocupação irregular denominada “Vila Feliz”, na Região Administrativa do Guará – RA-X, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que as famílias que se encontravam instaladas na ocupação irregular denominada “Vila Feliz”, na Região Administrativa do Guará – RA-X, estavam expostas a ambiente insalubre, o que poderia ocasionar surto de doenças infecto-contagiosas, bem como a possibilidade dos moradores contraírem doenças letais, do tipo leptospirose, leishmaniose, hantavirose, e outras do gênero;

Considerando a situação de risco a que estavam expostas as famílias , além da precariedade sanitária e das habitações existentes no local;

Considerando que a permanência das famílias na área poderia causar danos irreversíveis ao meio ambiente;

Considerando o Parecer Técnico nº 0153/2004, de autoria da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, que concluiu, in verbis “a remoção da ocupação, ‘Vila Feliz’, foi uma operação extremamente necessária, por ser uma ação preventiva quanto à existência potencial dos riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente, que se agravariam com o decorrer do tempo. Sendo de pleno acordo com tais ações que se enquadram na filosofia de defesa civil que é prevenir, preparar, responder e reconstituir cenários vulneráveis a possíveis desastres;”

Considerando os preceitos constitucionais de garantia à vida, à moradia, bem-estar social aos cidadãos;

Considerando, portanto, a necessidade urgente de equacionar os problemas advindos com a ocupação irregular da área em questão,

DECRETA:

Art. 1º As famílias removidas da “Vila Feliz”, em caráter emergencial, para o parcelamento urbanístico da QNR, na Região Administrativa de Ceilândia, deverão atender às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Para o recebimento do Termo de Concessão de Uso – TCU, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, as famílias deverão atender os seguintes requisitos:

I – Ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;

II – ter residência e domicílio no Distrito Federal nos últimos 05 (cinco) anos;

III - não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV – ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

§ 1º O prazo para a entrega da documentação, pelos interessados, visando a habilitação fica estipulado em 60 dias, improrrogáveis, a partir da data de publicação deste Decreto.

§2º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH compete analisar a documentação apresentada pelas famílias removidas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da autuação do processo.

§3º O não atendimento às normas deste Diploma Legal e legislação subsidiária inabilita o beneficiário a permanecer no imóvel.

Art. 3º Na incidência do §3º do art. 2º, o imóvel retornará ao Programa Habitacional do Distrito Federal para ser redistribuído, ficando incumbida a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, a Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO, da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU e demais órgãos competentes, de adotarem, tempestivamente, as providências cabíveis para tal finalidade.

Art. 4º As famílias que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto e legislação decorrente, serão submetidas à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal – SEAS, para que seja analisada a situação socioeconômica, de acordo com as normas daquela Pasta.

Art. 5º Compete às Administrações Regionais, sob a coordenação do SIV-SOLO, exercerem o poder de fiscalização e polícia, com vistas a coibir novas ocupações em áreas desobstruídas, bem como em todas as áreas públicas do Distrito Federal, utilizando todos os instrumentos legais para tais ações, sob pena de responsabilidade do agente omisso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 06/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 06/09/2004 p. 1, col. 2