O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e, Considerando a RDC nº 115 de 10 de maio de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que define as diretrizes para o uso de Albumina; Considerando a necessidade de viabilizar uma prescrição e uso racional de Albumina na Rede Pública. RESOLVE:
Art. 1° Recomendar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o uso de Albumina seja indicado nas situações clínicas abaixo relacionadas;
I - Preenchimento (PRIMING) da Bomba de Circulação extracorpórea nas cirurgias cardíacas;
II - Tratamento de pacientes com Ascites Volumosas, por Paracenteses Repetidas;
III - Após Paracenteses Evacuadoras nos pacientes com Ascites Volumosas;
IV - Como líquido de reposição nas Plasmaféreses Terapêuticas de Grande Monta (Retirada de mais de 20 ml/Kg de plasma por sessão);
V - Prevenção da Síndrome de Hiperestimulação Ovariana no dia da coleta do óvulo para fertilização IN VITRO;
VI - Pacientes com Cirrose Hepática e Síndrome Nefrótica, quando houver Edemas Refratários aos diuréticos e que coloquem em risco iminente a vida dos pacientes;
VII - Grandes Queimados, após as primeiras 24 horas Pós-Queimadura.
VIII - Pós-Operatório de Transplante de Fígado, quando a Albumina sérica for inferior a 2,5 g%.
Art. 2° As indicações acima são consideradas formais por apresentarem trabalhos randomizados e controladas mostrando a eficácia da Albumina no tratamento dos pacientes.
Art. 3° Recomendar o uso eventual da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas.
I - Em pacientes críticos com Hipovolemia, Hipoalbumenia e má-distribuição hídrica.
II - Hiperbilirrubinemia no recém-nato por DHPN.
III - Em pacientes com cirrose que apresentem peritonile bacteriana espontânea.
Art. 4° As indicações acima são consideradas discutíveis por não apresentarem consenso e os resultados dos trabalhos e das meta-análises são conflitantes.
Art. 5° Contra-indicar o uso da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas:
a) Correção de Hipoalbuminemia;
b) Correção de perdas volêmicas agudas incluindo choque hemorrágico;
c) Tratamento de pacientes com cirrose hepática ou com síndrome nefrótica;
d) Peri – operatório, exceto nos casos mencionados anteriormente.
Art. 6° As indicações acima são consideradas não fundamentadas por apresentarem trabalhos que mostram que o uso da Albumina não traz nenhum benefício para os pacientes.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 27/08/2004 p. 17, col. 2