SINJ-DF

PORTARIA N° 124, DE 23 DE AGOSTO DE 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e, Considerando a RDC nº 115 de 10 de maio de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que define as diretrizes para o uso de Albumina; Considerando a necessidade de viabilizar uma prescrição e uso racional de Albumina na Rede Pública. RESOLVE:

Art. 1° Recomendar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o uso de Albumina seja indicado nas situações clínicas abaixo relacionadas;

I - Preenchimento (PRIMING) da Bomba de Circulação extracorpórea nas cirurgias cardíacas;

II - Tratamento de pacientes com Ascites Volumosas, por Paracenteses Repetidas;

III - Após Paracenteses Evacuadoras nos pacientes com Ascites Volumosas;

IV - Como líquido de reposição nas Plasmaféreses Terapêuticas de Grande Monta (Retirada de mais de 20 ml/Kg de plasma por sessão);

V - Prevenção da Síndrome de Hiperestimulação Ovariana no dia da coleta do óvulo para fertilização IN VITRO;

VI - Pacientes com Cirrose Hepática e Síndrome Nefrótica, quando houver Edemas Refratários aos diuréticos e que coloquem em risco iminente a vida dos pacientes;

VII - Grandes Queimados, após as primeiras 24 horas Pós-Queimadura.

VIII - Pós-Operatório de Transplante de Fígado, quando a Albumina sérica for inferior a 2,5 g%.

Art. 2° As indicações acima são consideradas formais por apresentarem trabalhos randomizados e controladas mostrando a eficácia da Albumina no tratamento dos pacientes.

Art. 3° Recomendar o uso eventual da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas.

I - Em pacientes críticos com Hipovolemia, Hipoalbumenia e má-distribuição hídrica.

II - Hiperbilirrubinemia no recém-nato por DHPN.

III - Em pacientes com cirrose que apresentem peritonile bacteriana espontânea.

Art. 4° As indicações acima são consideradas discutíveis por não apresentarem consenso e os resultados dos trabalhos e das meta-análises são conflitantes.

Art. 5° Contra-indicar o uso da Albumina nas situações clínicas abaixo relacionadas:

a) Correção de Hipoalbuminemia;

b) Correção de perdas volêmicas agudas incluindo choque hemorrágico;

c) Tratamento de pacientes com cirrose hepática ou com síndrome nefrótica;

d) Peri – operatório, exceto nos casos mencionados anteriormente.

Art. 6° As indicações acima são consideradas não fundamentadas por apresentarem trabalhos que mostram que o uso da Albumina não traz nenhum benefício para os pacientes.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 27/08/2004 p. 17, col. 2