SINJ-DF

DECRETO Nº 24.917, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal E-GDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o disposto no Decreto nº 24.469, de l8 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema Integrado de Serviços Eletrônicos do Governo do Distrito Federal E-GDF que, assinado pela Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS PORTAIS VINCULADOS AO SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – E-GDF

CAPÍTULO I

DO COMITÊ E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Programa E-GDF, é órgão de deliberação coletiva, instituído pelo Decreto nº 24.469, de 18 de março de 2004, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Programa E-GDF:

I - estabelecer o modelo de estruturação e vinculação das páginas dos órgãos do GDF aos Portais, visando garantir a unicidade de formas, padrões, linguagens e níveis de prestação de serviços e informações ao cidadão;

II – estabelecer diretrizes para os serviços e informações que serão oferecidos por mídia eletrônica, assegurando que tenham a comprovação de qualidade, segurança, autenticidade e que sejam acessíveis por todos os cidadãos de forma contínua e tempestiva;

III – estabelecer diretrizes e normas para garantir que todos os serviços e informações, que não tenham impedimentos legais para sua disponibilização, sejam oferecidos ao cidadão por mídia eletrônica, sem prejuízo das demais formas de prestação de serviços; e I

V – estabelecer índices e indicadores de desempenho e de qualidade para avaliação permanente dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor dos Portais do Programa E-GDF será composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

II - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ;

IV - o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Comunicação Social;

VI- o Secretário de Estado de Governo;

VII - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação;

VIII - o Secretário de Estado para Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

IX - o Secretário de Estado de Fazenda; e

X - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN.

§ 1º A presidência do Comitê Gestor caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal. § 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com direito a voz, para participar de suas reuniões.

§ 3º Os membros do Comitê serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão designados pelo Presidente, por indicação dos titulares.

Art. 4º O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais por membro por ele indicado ou por indicação da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando se tratar de matéria de relevância ou atendendo à solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê só se realizarão com a presença de no mínimo 05 (cinco) membros, em local e hora definidos na convocação.

§ 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º O Comitê deliberará mediante resoluções e proposta de medida a ser baixada em ato competente do Poder Executivo.

§ 4º As Resoluções do Comitê serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 5º Lavrar-se-á ata de cada reunião.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá criar Grupos Técnicos de Trabalho, convidar especialistas e propor consultoria para o desenvolvimento e implantação de ações específicas e de seu interesse.

Parágrafo único – A criação de grupo técnico deverá ocorrer por ato formal da Presidência e conter prazo de duração, objetivos e especificação.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor dos Portais do Programa E-GDF:

I – presidir as reuniões do Comitê e designar a respectiva ordem do dia;

II – resolver as questões de ordem;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê;

V - adotar as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamento do Comitê;

VI- representar o Comitê ou, em caso de impedimento, ou afastamento legal designar outro membro;

VII - assinar as Resoluções do Comitê;

VIII – aprovar a pauta de cada reunião;

IX – designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

X – designar secretário-executivo para atender ao desempenho das atividades do Comitê,;

XI – deliberar “ad referendum”do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público;

XII – baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Comitê;

XIII– fazer observar as leis e regulamentos, e

XIV– propor alterações no Regimento Interno do Comitê.

Art. 8º. Aos membros competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 2º deste Regimento e, especialmente:

I – participar das reuniões do Comitê;

II – apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;

III – discutir e votar a matéria de competência do Comitê;

IV – representar o Comitê, por indicação de seu Presidente, ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências, e

V – comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 9º. Ao Secretário-Executivo compete:

I - secretariar as reuniões;

II - anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Comitê;

III - lavrar as atas das reuniões;

IV – preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Comitê;

V - providenciar a publicação das Resoluções do Comitê, e

VI – preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos membros até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Governo do Distrito Federal, encarregar-se-á do apoio técnico-administrativo ao Comitê.

Art. 11. A participação dos membros do Comitê Gestor e dos Grupos de Trabalho por ele criados, não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Comitê Gestor

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 20/08/2004 p. 2, col. 2