Libera a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, da centralização de compras, na aquisição eventual de itens relativos a Material de Consumo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c § 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista o disposto no § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art.1º- Fica liberada da Centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.430, de 12 de abril de 1999, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, nas aquisições relativas a: MATERIAL DE CONSUMO – Grupo 01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos (gasolina, álcool, óleos, etc); Grupo 17 – Material de Consumo de informática; Grupo 24 – Material de Construção (areia, brita, cimento, pedra, etc.); Grupo 31 – Sementes, Mudas de Plantas e Insumos; Grupo 33 – Material para Produção Industrial (produtos betuminosos, etc.); Grupo 35 - Material Permanente de informática; Grupo 39 – Material para Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Veículos, pelo prazo de 90 dias.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 24.695, de 29 de junho de 2004.
Brasília, 18 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 19/08/2004 p. 1, col. 2