(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3387 de 16/09/1976)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a resolução n° 082/75, do CONSELHO INTERMINISTERIAL DE PREÇOS - CIP, aprovada em sessão realizada a 16 de dezembro de 1975, assim como as tabelas decorrentes da citada resolução, conforme consta do processo n° 028.457/75,
Artigo 1° - O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas 'linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:
Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Artigo 3° - Este Decreto entrará jem vigor á zero hora do dia 14 de fevereiro de 1976, revogados o Decreto n° 2921, de 13 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 09 de fevereiro de 1976
88° da República e 16° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 10/02/1976 p. 3, col. 3