SINJ-DF

DECRETO Nº 24.803, DE 16 DE JULHO DE 2004

Exclui a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal da centralização de compras na contratação de serviços de publicidade e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, e o artigo 92, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º – Fica excluída da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.430, de 12 de abril de 1999, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade, até o término do processo licitatório nº 210.001.644/2004, em andamento.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 19/07/2004 p. 1, col. 2