Abre crédito adicional, no valor de R$ 41.885.025,00 (quarenta e um milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais).
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 92 e artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 3.386, de 06 de julho de 2004 e com o artigo 41, incisos I e II, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos nºs 150.000.766/ 2004, 080.020.118/2004, 097.000.407/2004, 050.000.219/2004, 052.000.663/2004, 136.000.208/ 2004, 149.000.062/2004 e 092.001.895/2004, decreta:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito adicional, no valor de R$ 41.885.025,00 (quarenta e um milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 41.421.825,00 (quarenta e um milhões e quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos e vinte e cinco reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VIII.
II - crédito especial, no valor de R$ 463.200,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e duzentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II e III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação, no valor de R$ 40.180.000,00 (quarenta milhões e cento e oitenta mil reais), proveniente da arrecadação dos recursos do ICMS PADES Lei nº 1.314, de 19.12.96, e de rendimentos da aplicação financeira de recursos diretamente arrecadados - Metrô-DF; e pela anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 1.705.025,00 (um milhão e setecentos e cinco mil e vinte e cinco reais) conforme Anexos II, III e VII.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 16/07/2004 p. 1, col. 1