Abre crédito suplementar, no valor de R$ 284.202,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e o artigo 92, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “b” e inciso III, da Lei nº 3.257 de 29 de dezembro de 2003 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos n.ºs: 060.000.383/2001, 060.002.982/2001, 060.015.378/2003, 060.015.392/2003, 060.007.214/2004, 060.005.031/2004 e 053.000.846/2004, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 284.202,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente do aumento dos valores de locação de áreas públicas e emissão de carteira de identidade, da aplicação financeira dos Convênios nºs: 3242/1998, 2093/2000, 3800/1998, 758/1999-GDF/SES/ MS e da incorporação dos recursos referentes aos Contratos de Financiamento de Atividades n.ºs 012/2004 e SC 23297/2004 – SES/DF e UNESCO/MS.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos anexos I e II.
Art. 4º A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 15/07/2004 p. 15, col. 2