SINJ-DF

PORTARIA Nº 792, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

O CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1º, incisos III, XIII, XV e artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994 e em cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal; RESOLVE:

1. Alterar a redação dos itens 5.5 e 5.6 do Regulamento do Concurso Público para o provimento de cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 669, de 10 de julho de 2003 e alterações previstas pelas Portarias 751 e 768 de 18 de março e 22 de abril do corrente ano que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“5.5. Ressalvados os casos de doadores de sangue, com as condições previstas na Lei nº 1421/96 e dos aprovados em concurso público, com condições previstas no Decreto nº 21.688/00, ambos do Distrito Federal, não haverá isenção da taxa de inscrição.”

“5.6. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.”

2. Suprimir a alínea “n”, do subitem 11.9.3, do Regulamento do Concurso Público para o provimento de cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, instituído pela referida Portaria nº 669, de 10 de julho de 2003;

3. Alterar a redação do item 11.11.1 do Regulamento do Concurso Público para o provimento de cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 669, 10 de julho de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“11.11.1. A avaliação psicológica terá por objetivo selecionar candidatos que possuam as características específicas para o cargo pretendido, cuja especificação constará dos perfis e das habilidades requeridas para o cargo, bem como os critérios utilizados para a avaliação psicológica, a serem publicados previamente, na forma do subitem 11.11.10 deste regulamento.”

4. Acrescentar ao anexo da referida Portaria o subitem 11.12.4. que vigorará com a seguinte redação:

“11.12.4. A análise e avaliação dos dados colhidos nesta fase, serão feitas com critérios exclusivamente objetivos, cujo relatório final motivará o ato de continuidade ou desligamento do candidato no concurso.”

5. Alterar as redações do item 14 e subitem 14.8 do anexo da referida Portaria, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“14. Na forma do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, do artigo 7º da Lei nº 4.878/65, dos artigos 9º, inciso VIII e 10, do Decreto nº 59.310/65 e do artigo 47 do Decreto nº 21.688/00, o resultado final do Concurso Público, homologado pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, será obtido pela nota final do Curso de Formação na forma dos subitens seguintes.”

“14.8. O resultado final do concurso será homologado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e devidamente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma especificada em edital.”

6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 23/06/2004 p. 43, col. 2