SINJ-DF

LEI Nº 6.968, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo, Deputado Reginaldo Sardinha e Deputado Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – café torrado e moído, exceto cápsulas.

II – são acrescidos os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se a cláusula de vigência para art. 4º:

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1;

II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10;

III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11;

IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10;

V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;

VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00;

VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

VIII – sabões – NCM: 3401.11.90;

IX – manteiga – NCM: 0405.10.00;

X – água sanitária – NCM: 2828.90.11;

XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10;

XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10;

XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;

XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.

Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.

Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária. Parágrafo único. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do alvará;

IV – cassação do alvará.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 6.421, de 2019.

Brasília, 03 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 206, de 04 de novembro de 2021, página 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2021 p. 20, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2021 p. 1, col. 1