SINJ-DF

DECRETO Nº 24.656, DE 16 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a criação do Centro de Informação e Assistência Toxicológica na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estruturar um serviço de saúde de informação toxicológica no Distrito Federal, de acordo com as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIAT, diretamente subordinado à Subsecretaria de Vigilância à Saúde, com o objetivo de fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações, assim como sobre a toxidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas oferecem à saúde.

Art. 2º. Ao Centro de Informação e Assistência Toxicológica – CIAT compete:

I- prestar, por intermédio de pessoal especialmente treinado, orientações de conteúdo técnicocientífico aos profissionais de saúde e à população em geral, sobre exposição a substâncias químicas e biológicas que possam causar agravos à saúde humana, animal ou ambiental;

II- auxiliar no diagnóstico e tratamento das intoxicações, por meio de atendimento telefônico, ambulatorial ou hospitalar;

III- viabilizar análises toxicológicas, em caráter de urgência e rotina, para diagnóstico e monitoramento das intoxicações;

IV- desenvolver e participar de atividades educativas e preventivas na área de toxicologia e de informação epidemiológica;

V- registrar os atendimentos e disponibilizar os dados tóxico-farmacológicos em circunstâncias que exijam providências sanitárias imediatas;

VI- fomentar, junto às Instituições responsáveis, o planejamento, a aquisição, o gerenciamento, a distribuição e a manutenção de um banco de antídotos;

VII- apoiar o Programa Nacional de Controle de Acidentes por Animais Peçonhentos.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, num prazo de 60 (sessenta) dias, baixar ato próprio estabelecendo as diretrizes para o funcionamento do Centro de Informação e Assistência Toxicológica – CIAT.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 17/06/2004 p. 10, col. 1