Define a área de estudo para parcelamento da 1ª Etapa do Riacho Fundo II, na Região Administrativa XXI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica definida a área de estudo para parcelamento da 1ª Etapa do Riacho Fundo II, na Região Administrativa XXI, lindeira à Rodovia BR 060 e Rodovia DF 001, na forma do anexo deste decreto.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal– SEDUH, em conjunto com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH a elaboração do estudo de que trata o artigo 1º deste decreto.
Art. 3º A área objeto de estudo será considerada de interesse social destinada ao atendimento à Política Habitacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2004 p. 4, col. 1