Dispõe sobre as Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a Lei nº 2.179, de 30 de dezembro de 1998, e Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999;
considerando que as Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, sob a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, visam garantir a contínua melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
considerando que a Política de Desenvolvimento Urbano engloba as políticas setoriais:
a) de Preservação de Brasília, como Patrimônio Cultural da Humanidade;
b) de Regularização Urbanística e Fundiária, e
c) Política de Informações sobre o Uso do Solo. Suas ações são direcionadas para a promoção e controle da ocupação ordenada do solo urbano e considerando que a Política Habitacional do Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 21.202, de 17 de maio de 2000, e até agora vigente, tem obtido resultados satisfatórios, DECRETA:
Art. 1º Ficam mantidas as disposições contidas no anexo I do Decreto nº 21.202, de 17 de maio de 2000 que aprovou a Política Habitacional do Distrito Federal definida para o período 1999 – 2002 incorporando, nos seus objetivos e ações, as proposições apresentadas pelos diversos segmentos da sociedade no evento - Seminário HABITação 3 – NOVAS PERSPECTIVAS constantes no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Com referência às Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, são os definidos os seguintes princípios norteadores:
I - ocupação ordenada do solo utilizando a aplicação de instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, com destaque para aqueles previstos na legislação vigente, especialmente no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, nos Planos Diretores Locais – PDLs já aprovados, e no Estatuto da Cidade;
II - otimização da estrutura urbana existente, por meio de adensamento dos núcleos urbanos já constituídos e verticalização das moradias em habitações coletivas;
III - preservação do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília reconhecido pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade;
IV - gestão democrática garantindo a participação dos agentes públicos e privados que atuam no setor, e da comunidade nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas urbana e habitacional;
V - direito do cidadão ao acesso à terra e à moradia digna, considerando a habitação não limitada apenas à moradia, mas como um conjunto dos benefícios urbanos, seja com a infra-estrutura, com equipamentos públicos comunitários e demais serviços urbanos;
VI - preservação do direito da família à propriedade, reconhecendo o papel da mulher como arrimo de família;
VII - captação e geração de recursos para a sustentabilidade das políticas de desenvolvimento urbano e habitacional;
VIII - melhoria das condições habitacionais com a participação efetiva da comunidade, entidades civis e órgãos governamentais.
Art. 3º - Os demais atos necessários à operacionalização das Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional serão expedidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2004 p. 1, col. 1