Estabelece normas consoantes o que determina o art. 7º do Decreto Nº 24.499, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - SEMARH/DF, no uso das competências regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto Nº 21.784, de dezembro de 2001, que aprova o Regimento da SEMARH/DF, Considerando a importância ambiental, turística, cultural e paisagística do Lago Paranoá para o Distrito Federal, ESTABELECE:
Da realização de cais, molhes, enrocamentos e trapiches:
Art. 1º É vedada a construção no Lago Paranoá de cais, molhes, enrocamentos e trapiches que prejudiquem o trânsito de embarcações.
Art. 2º Quando consideradas licenciáveis, as construções de que tratam o art. 1º somente poderão ser precedidas de aterro em caráter excepcional.
Parágrafo único – Em todos os casos, o licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, dependerá de parecer favorável das seguintes instâncias ou das que eventualmente lhes venham suceder em competência:
I - Delegacia Fluvial de Brasília.
II - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, no caso de se tratar de obra localizada em área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados de estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos ambientais e à navegação;
§ 2º A SEMARH - DF, imediatamente após o recebimento dos pedidos de licenciamento das obras objeto desta instrução normativa, deles dará conhecimento ao Conselho e Grupos de que tratam, respectivamente a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de 1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
As obras licenciadas com base nesta instrução deverão obter após o licenciamento o devido alvará de construção junto à administração regional a qual pertence. Para a realização de píeres de atracação:
Art. 3º A construção de píeres de atracação, em lotes residenciais obedecerá aos seguintes condicionamentos:
I - Estender-se a, no máximo, vinte metros da cota máxima do Lago (1.000,80m);
II - Ser construído com estruturas vazadas, sobre pilares de madeira, concreto, aço ou materiais similares;
III - Possuir área máxima de cento e cinqüenta metros quadrados de plataforma de piso;
IV - Estar situado em área contida na projeção dos limites laterais do lote, ficando vedado o avanço sobre as águas fora desses limites;
§ 1º A construção da estrutura de que trata esta instrução normativa deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que ouvirá a Delegacia Fluvial de Brasília no caso da obra se situar a até cem metros de marinas e terminais lacustres para esporte e lazer;
§ 2º Os píeres de atracação e os “fingers” localizados em marinas poderão ter dimensões superiores às estabelecidas no caput, desde que justificadas pela profundidade do lago na área de atracação e pela quantidade de embarcações usuárias dos serviços de marina.
Art. 4º Respeitados os condicionamentos descritos no art. 1º, os píeres de atracação, fixos ou flutuantes, poderão conter equipamentos de apoio à atividade náutica;
Art. 5º São vedados a inclusão de instalações sanitárias e redes de esgoto nas estruturas de que trata esta instrução normativa e o lançamento de quaisquer efluentes nas águas do lago.
Parágrafo único - Os ambientes que necessitem instalações hidráulico-sanitárias deverão, obrigatoriamente, estar situados nos limites dos lotes, respeitados os afastamentos previstos em normas específicas;
As obras licenciadas com base nesta instrução, deverão obter após o licenciamento, o devido alvará de construção junto à administração regional a qual pertence.
Para a construção de quebra-mares:
Art. 6º A construção de quebra-mares no Lago Paranoá poderá ser autorizada para reduzir a ação de impacto das águas nas seguintes estruturas:
I- Terminais lacustres para passageiros;
II -Terminais portuários para esporte e lazer;
III - Marinas e píeres para suprimento de combustíveis;
IV - Rampas para reparos de embarcações;
V - Locais não especificados nos incisos anteriores, desde que sujeitos a processos severos de erosão hídrica.
Art. 7° A construção da estrutura de que trata esta instrução normativa depende de licença específica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ouvidas as seguintes instâncias:
I - Delegacia Fluvial de Brasília;
II -Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, no caso de se tratar de obra localizada em área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados de estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos ambientais e à navegação;
§ 2º A SEMARH – DF, imediatamente após o recebimento dos pedidos de licenciamento das estruturas objeto desta instrução normativa, deles dará conhecimento ao Conselho e Grupos de que tratam, respectivamente a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de 1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
Art. 8° Deverão ser adotados, preferencialmente, com a função de quebra-mar, os píeres de atracação e os cais flutuantes com estruturas vazadas, evitando-se paredões ou barreiras fixas, que tendem a gerar assoreamentos e alterações na profundidade do leito.
Art. 9° No caso de quebra-mares a serem construídos com barreiras fixas, o licenciamento ambiental implicará na apresentação de estudo detalhado que avalie impactos ambientais, alteração do regime hídrico, alterações de profundidade do leito e prejuízos à navegação.
As obras licenciadas com base nesta instrução, deverão obter após o licenciamento, o devido alvará de construção junto à administração regional a qual pertence. Para a construção de rampas para embarcações:
Art. 10º A construção de rampas para embarcações deverá atender ao seguinte:
I- Inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) nas retas e de 20% (vinte por cento) nas curvas;
II - Largura mínima de 3,00 m (três metros) nas retas e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) nas curvas, conforme o disposto na Lei Nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que aprova o Código de Edificações do Distrito Federal;
III - Parágrafo único – Nos casos em que as dimensões do lote impossibilitem a construção da rampa em seu interior, poderá ser autorizada a construção de rampas fora dos limites daquele, em direção ao corpo do Lago, consoante o disposto no art. 117, da Lei Nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, desde que não haja interferência na navegação lacustre, alteração da profundidade, mudança no regime das águas e/ou assoreamento.
Art. 11º Esta instrução normatiza a construção de marinas no Lago Paranoá.
Art. 12º Marina é o conjunto de estruturas aquáticas e terrestres destinadas a prover facilidade de atracação às embarcações esportivas e comodidade aos usuários, tais como estacionamento, administração e docas, sanitários, vestiário de clientes, área de lazer, posto de abastecimento, centro de regatas, praça de alimentação, lojas comerciais, centro de exposições, auditório, centro de turismo náutico, terminal turístico, balneários ou clubes;
§ 1º As normas urbanísticas determinarão estruturas da marina passíveis de licenciamento ambiental.
§ 2º Dependendo das normas urbanísticas específicas para a área, uma marina poderá incluir vagas molhadas e secas para embarcações.
Art. 13º O licenciamento ambiental da marina será expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante avaliação de requerimento acompanhado de projeto técnico, ouvidas as seguintes instâncias ou as que lhes venham suceder em competência:
I - Delegacia Fluvial de Brasília;
II - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, no caso de se tratar de obra localizada em área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 14º Os pedidos de licenciamento ambiental da estrutura de que trata esta instrução normativa deverão ser acompanhados de:
I -Estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos ambientais e à navegação;
II - Estudo e parecer favorável de entidade de reconhecida capacidade técnica em engenharia náutica, no caso de marina que inclua a construção de cais ou píeres de estrutura maciça, ou enrocamentos, molhes ou aterros.
Art. 15º A SEMARH – DF, imediatamente após o recebimento dos pedidos de licenciamento das obras objeto desta instrução normativa, deles dará conhecimento ao Conselho e Grupos de que tratam, respectivamente a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
As obras licenciadas com base nesta instrução, deverão obter após o licenciamento, o devido alvará de construção junto à administração regional a qual pertence.
Para construção de muros de arrimo:
Art. 16º O licenciamento para a realização de muros de arrimo, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH que ouvirá, no que for pertinente, as seguintes instâncias ou as que eventualmente lhes venham suceder em competência:
I - Delegacia Fluvial de Brasília;
II - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, no caso de se tratar de obra localizada em área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados de estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos ambientais e à navegação;
§ 2º A SEMARH – DF, imediatamente após o recebimento dos pedidos de licenciamento das obras objeto desta instrução normativa, deles dará conhecimento ao Conselho e Grupos de que tratam, respectivamente a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de 1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
Art. 17º Na construção de muros de arrimo deverão ser observados os seguintes critérios e limites:
I -Reproduzir-se a orla natural do lago;
II -Observar-se a altura máxima de 1,00m (um metro) acima da cota máxima do lago (cota 1.000,80m), no período da cheia;
III - Limitar-se ao espelho d’ água, na sua cota mais baixa, no caso de servirem para aterro ou para contenção de erosões, desde que não tenham distância superior a 5,00m (cinco metros) da cota máxima do lago (1.000,80m), no período da cheia, ficando vedado o aterramento das águas do Lago;
IV -Conter rampa de acesso da fauna às margens, com largura mínima de três metros no caso de estarem voltados para o Lago.
Parágrafo único – Os muros de arrimo que guardarem distância superior a 5,00m (cinco metros) da margem do lago, contados a partir da cota máxima do lago (1.000,80m) no período da cheia, dependerão de licenciamento específico por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Para estabelecimentos flutuantes ou flutuadores:
Art. 18º A licença para o estabelecimento de flutuantes ou flutuadores, com finalidade comercial ou de serviço, será emitida mediante solicitação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ouvidos a Delegacia Fluvial de Brasília, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, quando for o caso, e a Administração Regional correspondente às margens do Lago Paranoá utilizadas como área de fundeio, para embarque e desembarque.
§ 1º – Nos termos da Portaria nº 17, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Marinha, o interessado deverá fazer acompanhar a solicitação de que trata o caput, no mínimo, das seguintes informações:
I - Memorial descritivo contendo a descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, com lista de artigos negociáveis a bordo, nível máximo de decibéis de aparelho de som, tipos de atividades sociais permitidas nos flutuantes, horários de funcionamento, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água, sistema de coleta e destinação do esgoto e demais informações pertinentes;
II - Carta náutica com plotagem do local pretendido para fundeio, embarque e desembarque;
III - Certificado de Arqueação, com a determinação da lotação máxima permitida;
IV - Certificado de Segurança da Navegação ou similar, quando se tratar de embarcação.
§ 2º – Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer autorização para a instalação diretamente à Capitania dos Portos, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras, nos termos da Portaria nº 17, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Marinha.
Art. 19º Os flutuantes ou flutuadores deverão respeitar os seguintes limites:
I -Dimensão máxima: 20 m (vinte metros);
II - Área máxima: 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo único – As áreas de fundeio deverão ser localizadas preferencialmente em área comercial.
Art. 20º. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderão impor restrições ao licenciamento de flutuantes ou flutuadores, em função dos seguintes aspectos:
I -Capacidade de suporte do lago;
II -Comprometimento ambiental ou paisagístico;
III - Comprometimento da segurança aquaviária ou de usuários;
Da realização de dragagens e aterros:
Art. 21º A realização de dragagens e aterros no Lago Paranoá poderão ser realizados, em caráter excepcional, mediante licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal, ouvidas as seguintes instâncias ou as que eventualmente lhes venham suceder em competência:
I -Delegacia Fluvial de Brasília;
II -Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
III -Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, quando a obra se localizar em área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – IPHAN;
Art. 22º As dragagens do leito do Lago atenderão aos seguintes objetivos:
I - Restabelecimento de uma determinada profundidade original;
II -Manutenção de profundidade desejável para determinado local;
Art. 23º A SEMARH - DF, imediatamente após recebimento dos pedidos de licenciamento das obras de aterros e dragagens, deles dará conhecimento aos Conselhos e Grupos de que tratam, respectivamente, a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de 1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
Da explotação de água e lançamento de efluentes:
Art. 24º É vedada a explotação de água e lançamento de efluentes que prejudiquem a qualidade ou a reservação de água, no Lago Paranoá.
Art. 25º Quando consideradas licenciáveis as atividades de que tratam o art. 1º, deverão ser precedidas de estudo de viabilidade e suporte hídrico.
Parágrafo único – Em todos os casos, o licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, dependerá de consulta às seguintes instâncias ou das que eventualmente lhes venham suceder em competência:
I -Companhia de Saneamento do Distrito Federal;
II - Companhia Energética de Brasília.
III - BConselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental deverão ser acompanhados de estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos ambientais e à navegação;
§ 2º A SEMARH – DF, imediatamente após o recebimento dos pedidos de licenciamento das obras objeto desta instrução normativa, deles dará conhecimento ao Conselho e Grupos de que tratam, respectivamente a Lei Distrital nº 742, de 28 de julho de 1994 e o Decreto 23.156, de 09 de agosto de 2000.
Art. 26º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2004 p. 17, col. 1