Dispõe sobre a criação do Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas – CDP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art.1º Fica criado o Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas – CDP, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 2o Caberá ao Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas - CDP estabelecer as diretrizes, aprovar a seleção dos projetos a serem implantados por meio das Parcerias Público Privadas, aprovar os editais e elaborar proposta de criação do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas.
Art. 3º - O Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas - CDP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e composto dos titulares e respectivos suplentes das seguintes Secretarias de Estado e órgãos:
I – Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III – Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal;
IV - Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
V – Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
VI – Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VII – Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º - O Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas - CDP será presidido, nos eventuais impedimentos do Governador do Distrito Federal, pelo titular da Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
§ 2º - Os titulares dos órgãos mencionados indicarão seus suplentes para compor o CDP à Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, para nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º - A participação no Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas – CDP não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º - O Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas – CDP será secretariado pela Subsecretaria de Parcerias Público Privadas, da Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal, cabendo à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal promover seu suporte administrativo.
Art. 6º - O Conselho Diretor de Parcerias Público Privadas – CDP submeterá seu regimento interno à aprovação do Governador do Distrito Federal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art.7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 27/05/2004 p. 1, col. 1