SINJ-DF

DECRETO Nº 24.612, DE 25 DE MAIO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 25265 de 26/10/2004)

Estabelece regime de trabalho atinente às atividades de plantão das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. As unidades da Polícia Civil do Distrito Federal e as do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que adotam regime de plantão funcionarão de forma ininterrupta.

Parágrafo único. As atividades de plantão das citadas unidades obedecerão ao seguinte regime de trabalho:

I - As equipes de plantão exercerão suas atividades em dois turnos diferenciados e subseqüentes:

a) o primeiro turno será de 10 (dez) horas de trabalho, com início às 09:00 e término às 19:00 horas do mesmo dia, fazendo jus à folga de 24 (vinte e quatro) horas imediatamente subseqüentes ao plantão;

b) o segundo turno será de 14 (catorze) horas de trabalho, com início às 19:00 e término às 09:00 horas do dia seguinte, fazendo jus à folga de 48 (quarenta e oito) horas imediatamente subseqüentes ao plantão.

II - Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão ficam sujeitos, ainda, à convocação excepcional sempre que o interesse ou necessidade do serviço exigir.

Art. 2º. Fica expressamente vedada a existência de alojamento em todas as unidades que compõem a Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º. Os escrivães de polícia civil do Distrito Federal que exercem suas atividades em expediente ordinário estão sujeitos ao regime de trabalho de seis horas, dividido em dois turnos diários.

I - o primeiro turno terá início às 09:00 e término às 12:00 horas;

II - o segundo turno terá início às 15:00 e término às 18:00 horas.

Art. 4º. A concessão de Auxílio-Transporte coletivo interestadual dos servidores que exercem as suas atividades no âmbito da Segurança Pública do Distrito Federal limitar-se-á aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal, condicionado o seu deferimento e manutenção à apresentação da 2ª via dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo, excetuado o 1º mês de concessão do benefício e as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes.

Art. 5º. O Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste decreto, vedada a adoção de escalas de serviço diferentes da estabelecida nesta norma, salvo, em situações emergenciais expressamente justificadas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 26/05/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 26/05/2004 p. 4, col. 2