Cria o Conselho de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal – CONPLAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a eficiência da máquina pública está diretamente correlacionada à capacidade de inter-relação entre as diversas áreas de Governo;
Considerando que a construção do Distrito Federal deve ser pavimentada com políticas públicas harmônicas entre si;
Considerando que o Distrito Federal estará melhor preparado para enfrentar os desafios do desenvolvimento e do bem estar social mediante a ampliação da capacidade articuladora que proporcione a integração de seus projetos e programas;
Considerando a necessidade de articulação dos projetos multisetoriais em andamento e daqueles a serem criados para o planejamento estratégico RUMO AOS 50 no Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - CONPLAC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único – Compete ao CONPLAC coordenar, integrar, articular , deliberar e ampliar os programas multisetoriais do Governo do Distrito Federal com o objetivo de otimizar os seus resultados.
Art. 2º - O CONPLAC será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º- O Governador do Distrito Federal, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pela Vice-Governadora.
§ 2º - O Secretário de Planejamento e Coordenação exercerá a função de Coordenador Executivo do Conselho.
§ 3º- As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com quorum mínimo de 2/3(dois terços) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º- A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 05(cinco) dias, acompanhada da respectiva documentação, podendo esse prazo ser reduzido para até 03(três) dias, quando a convocação for extraordinária.
§ 5º- Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho, este será substituído pelo representante legal que tenha sido indicado pela entidade.
Art. 3º - São membros efetivos do CONPLAC:
I.Governador do Distrito Federal.
II.Vice-Governador do Distrito Federal.
III.Titular da Agência de Desenvolvimento Social.
IV.Titular da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior.
V.Titular da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - Os membros efetivos do CONPLAC serão convocados, extraordinariamente, quando necessário.
a) Vinculados à Área de Desenvolvimento Econômico:
I.Titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
II.Titular da Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno.
III.Titular da Secretaria de Estado de Cultura.
IV.Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
V.Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico.
VI.Titular da Secretaria de Estado de Trabalho.
VII.Titular da Secretaria de Estado Turismo.
VIII.Titular da Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais.
IX.Titular do BRB - Banco de Brasília S.A .
b) Vinculados à Área de Infra-Estrutura e Meio Ambiente:
I.Titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
II.Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
III.Titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras.
IV.Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
V.Titular da Secretaria de Estado de Transportes.
VI.Titular da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.
VII.Titular da Companhia Energética de Brasília – CEB.
VIII.Titular da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.
IX.Titular da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
X.Titular da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
XI.Titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER/DF.
c) Vinculados à Área de Desenvolvimento Social:
I.Titular da Secretaria de Estado de Ação Social.
II.Titular da Secretaria de Estado de Educação.
II.Titular da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
IV.Titular da Secretaria de Estado de Saúde.
V.Titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
VI.Titular da Secretaria de Estado de Solidariedade.
VII.Titular da Secretaria de Estado de Captação de Recursos para Ações Sociais.
d) Vinculados à Área de Governo e Gestão:
I.Titular da Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas.
II.Titular da Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais.
III.Titular da Secretaria de Estado de Comunicação Social.
IV.Titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
V.Titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
VI.Titular da Secretaria de Estado da Fiscalização de Atividades Urbanas.
VII.Titular do Gabinete de Articulação Institucional da Governadoria.
VIII.Porta-Voz de Governo.do Distrito Federal.
IX.Titular da Secretaria de Estado de Governo.
X.Titular da Secretaria Extraordinária de Previdência.
XI.Titular da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e Cooperação entre Poderes.
XII.Titular da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN.
XIII.Titular da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
XIV.Titular da Corregedoria-Geral do Distrito Federal
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n.º 95, de 20 de maio de 2004, páginas 02 e 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 20/05/2004 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 21/05/2004 p. 1, col. 1