Altera a denominação do Centro de Seleção e Treinamento CEST, define a relativa autonomia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545. de 10 de dezembro de 1964 e tendo em vista o disposto no artigo 5° do Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975, que aprovou o Regimento da Secretaria de Administração.
Art. 1° - O Centro de Seleção e Treinamento — CEST, passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos — IDR.
Art. 2° - Ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos parágrafos 1°. e 2°. do artigo 3° da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 3° - A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuidas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I - celebrar contratos, acordos e convênios, ouvida a Procuradoria-Geral:
II - contratar e demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:
III - designar e dispensar pessoal para os empregos em comissão;
IV - praticar atos de administração relativos ao regime jurídico de pessoal:
V - elaborar e propor tabelas de pessoal:
VI - elaborar e propor tabela de remuneração de prestação de serviços:
VII - adquirir bens e contratar obras e serviços até o limite de Convite:
VIII - contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fins nos termos da legislação em vigor;
IX - receber as receitas provenientes de suas atividades;
X - elaborar a proposta orçamentária do órgão;
XI - administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XII - impor multas e taxas e seu parcelamento:
XIII - movimentar contas bancárias;
XIV - exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;
XV - elaborar balanços e balancetes;
XVI - elaborar plano de aplicação de recursos;
XVII - estabelelcer normas internas de Administração Geral.
Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR será dirigido por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Administração.
Art. 5° - O Superintendente é competente para autorizar a emissão de nota de empenho e pagamento de despesas, suprimentos e dispêndios de recursos do Instituto, ou pelo qual este responda, orçamentária e financeira.
Art. 6° - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, pelo seu Superintendente, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos necessários.
Art. 7° - Competirá à unidade de administração do Instituto a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento das despesas ordenadas, na forma da legislação vigente.
Art. 8° - A receita arrecadada pelo IDR, será recolhida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças.
Art. 9º - O repasse de recursos financeiros destinados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para fazer face às suas despesas processar- se-á da seguinte maneira:
I - o Instituto elaborará o Plano de Aplicação dos recursos orçamentários. que será submetido à aprovação do Secretário de Administração;
II - a Secretaria de Finanças fará o repasse ao Instituto, dentro dos limites que lhe forem atribuídos no processo de desembolso aprovados para o exercício.
Art. 10 - O repasse somente será efetuado após a aprovação dos balancetes, na forma da legislação em vigor.
Art. 11 - Os balancetes do Instituto deverão ser entregues nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 12 - Os cheques para pagamentos ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinados, conjuntamente, pelo Superintendente e pelo Chefe da Unidade de Administração Geral do Instituto.
Art. 13 - O saldo anual dos repasses será obrigatoriamente,recolhido à Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício, observadas as normas a respeito.
Art. 14 - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos abrirá em seu próprio nome, em banco oficial, conta especial para todos os repasses recebidos.
Art. 15 - Além do pessoal submetido ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e Legislação complementar, o IDR poderá utilizar pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 12, da Lei n°. 4.545. de 10 de dezembro de 1964.
Art. 16 - Compete ao Superintendente admitir, demitir ou dispensar os empregados regidos pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com as Tabelas de Empregos aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 17 O Superintendente no início de cada exercício financeiro, submeterá à aprovação do Secretario de Administração a programação dos seus trabalhos e o plano de aplicação dos recursos orçamentários, observado o disposto nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 18 - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos encaminhará ao Secretário de Administração, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas, a serem apreciados pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 19 - Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente deverá apresentar ao Secretário de Administração o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.
Art. 20 - O Superintendente, observadas as normas baixadas pelos sistemas de planejamento e de orçamento, encaminhará ao Secretário de Administração a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 21 - Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do órgão de que trata o presente Decreto, como tais entendidos os de vigilância, zeladoria e conservação, dentre outros, seção, de preferência executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 3° da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 22 - O Superintendente do IDR e o Secretário de Administração do Distrito Federal, ficam responsáveis, respectivamente, pelo cumprimento e controle da observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 23 - O presente Decreto integra o Livro I da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 2° do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor em 1°. de fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília. 31 de dezembro de 1975.
87°. da República e 16º. de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1975 p. 53, col. 1