Institui o Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, que tem por objetivo viabilizar as ações para revitalização da Via W3.
Art. 2º - Compete ao Comitê Gestor de Revitalização da Via W3:
I. instituir grupo executivo de projeto, composto por técnicos dos órgãos participantes e da iniciativa privada, para elaboração do Plano de Revitalização da Via W3;
II. promover o alinhamento estratégico das ações dos órgãos governamentais, visando a implementar os projetos necessários para revitalização da Via W3;
III. promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade, interessados na revitalização da Via W3;
IV. aprovar a contratação e acompanhar a implantação dos projetos parciais – praças, mobiliário urbano, espaços limítrofes, estacionamentos públicos e eventos culturais;
V. viabilizar e coordenar os processos de parceria e de cooperação entre o Governo do Distrito Federal e a iniciativa privada;
VI. definir as prioridades de intervenção, com vistas a iniciar um processo de requalificação urbana que irradie novas ações de valorização dos espaços;
VII. informar a população sobre o andamento do Plano de Revitalização.
Art. 3º - O Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 será integrado pelos seguintes membros:
§ 1º - São membros representantes do Governo do Distrito Federal:
I. um representante titular e um suplente da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
II. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
III. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IV. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V. um representante titular e um suplente da Administração Regional de Brasília do Distrito Federal.
§ 2º - São membros representantes da Sociedade Civil Organizada:
I. um representante titular e um suplente de entidade representativa dos moradores da Asa Sul;
II. um representante titular e um suplente de entidade representativa dos moradores da Asa Norte;
III. um representante titular e um suplente do segmento dos comerciantes das quadras 700;
IV. um representante titular e um suplente do segmento dos comerciantes das quadras 500;
V. um representante titular e um suplente do Instituto de Arquitetos do Brasil – Seção DF – IAB/DF;
VI. um representante titular e um suplente de instituição de ensino superior com curso de arquitetura e urbanismo.
§ 3º - Os representantes serão indicados pelos seus respectivos órgãos e a nomeação será oficializada por ato próprio conjunto da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 4º - Fica assegurada a participação de representantes de outros órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, não relacionados no § 1º do artigo 3º deste Decreto, de outras entidades da Sociedade Civil e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sempre que for discutida matéria dentro da área de sua competência.
Art. 5º - Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.
Art. 6º - O Comitê definirá o cronograma de atividades e a periodicidade das reuniões, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 7º - Caberá à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal a coordenação da contratação e implantação dos projetos de revitalização urbana.
Art. 8º - Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal a coordenação dos trabalhos técnicos de desenvolvimento dos projetos.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 22/04/2004 p. 3, col. 1